sexta-feira, 28 de novembro de 2008

PROTEJA-SE! Escuta Telefônica

Autor: Nelson Adriano Guiotti - tenente PM do Comando de Policiamento do Interior-CPI-5
O artigo 5º, inciso 12, da Constituição do Brasil, promulgada em 1988, garantiu aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Escorado nesse permissivo constitucional, a escuta telefônica passou a ser usada indiscriminadamente, tanto no âmbito penal como civil, contanto que fosse autorizada pelo juiz e estivesse alinhada às regras do Código de Telecomunicações. Na tentativa de conter o descalabro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, à época, que “as provas produzidas via escuta telefônica constituíam provas ilícitas e, portanto, imprestáveis para embasar a condenação de qualquer pessoa, no âmbito criminal”. A controvérsia se estendeu até o ano de 1996, quando foi editada a Lei número 9.296, que legalizou a escuta telefônica e estabeleceu critérios mais específicos. Em vigor até hoje, a presente lei admite a interceptação e a escuta telefônica como medida cautelar para a obtenção de provas, fortalecendo a convicção das decisões judiciais e evitando o uso aleatório deste recurso. Definições Interceptação telefônica é a captação de voz feita por uma terceira pessoa da comunicação entre dois ou mais interlocutores, sem o conhecimento deles. Diferentemente, escuta telefônica é a mesma captação feita com o conhecimento ou a cumplicidade de um dos interlocutores. Ambas as formas são recepcionadas pela Lei 9.296/96, desde que obedecidas às exigências nela contidas. Requisitos A escuta telefônica só poderá ocorrer em face de crimes puníveis com reclusão. Ainda assim, é preciso que o crime seja de maior potencial ofensivo, não passível de suspensão condicional do processo. Para obter a quebra do sigilo telefônico, a parte interessada também precisa demonstrar ao juiz a existência de razoáveis indícios de autoria, cujas provas não podem ser produzidas por outro meio de investigação. Arapongas Em seu trabalho de investigação da vida alheia, muitos detetives particulares, conhecidos como “arapongas”, implantam escutas clandestinas. É bom ficar atento, pois constitui crime punido com reclusão de 2 a 4 anos, e multa, realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou de telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial (artigo 10, Lei 9.296/96). Alcance A interceptação telefônica é uma medida cautelar concedida pelo juiz para apurar fato passado, e não futuro. Em outras palavras, o juiz não vai autorizar a quebra do sigilo para investigar a vida de uma determinada pessoa, se a mesma vai ou não cometer um ilícito penal, mesmo se tratando de pessoa com antecedentes criminais. Como se observa, o legislador se preocupou em proteger, ao máximo, a intimidade e a vida privada. SAIBA MAIS :: Somente a autoridade policial e o Ministério Público são titulares para requerer a interceptação telefônica em crimes de ação penal pública, podendo o juiz concedê-la de ofício. Embora não seja textual, também se admite que o advogado, em crime de ação privada, possa requerer a medida;:: Não apenas o telefone, mas outros meios mais modernos de comunicação - via satélite, internet, celular - poderão ser objeto de “grampo” judicial;:: Toda escuta telefônica autorizada pelo juiz corre em segredo de justiça, sendo que o investigado poderá se defender somente na fase do processo. Antes disso, poderá impetrar mandado de segurança;:: O prazo de duração da interceptação telefônica é de 15 dias, podendo ser renovada por igual período pelo juiz, tantas vezes quantas forem necessárias;:: Caso suspeite que seu telefone esteja “grampeado”, entre em contato com a prestadora do serviço de telefonia ou peça para um técnico habilitado fazer a verificação. Em caso positivo, procure a polícia.FALE COM O COMANDANTE:cpi5p5@polmil.sp.gov.brDúvidas, críticas, solicitações ou sugestões podem ser encaminhas ao e-mail acima. Por meio de sua assessoria, o Comandante do Policiamento do Interior responderá nesta coluna ou diretamente ao leitor. A coluna Proteja-se! é coordenada pelo setor de Relações Públicas do CPI-5 e publicada toda sexta-feira no Diário da Região.

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